O INSTITUTO PETROPOLITANO ADVENTISTA DE ENSINO, doravante denominado CONTRATADO; o responsável e o aluno beneficiário, adiante denominados CONTRATANTE; ambos previamente qualificados, tem entre si justo e avençado, valendo-se de seu direito de livre contratação, o presente Contrato de Prestação de Serviços de Pensionato, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA 1ª – O primeiro qualificado, doravante CONTRATADO, obriga-se a colocar os serviços de pensionato descritos a seguir: hospedagem coletiva, lavanderia, alimentação e acesso à área de lazer e esportiva durante o período letivo discriminado no ITEM 4 do presente contrato.
Parágrafo 1º. O padrão de hospedagem não inclui serviço de quarto e é de conhecimento do CONTRATANTE as condições de acomodação conforme disponibilidade de ocupação do residencial será realizada em quarto coletivo (para até 4 alunos) com cama, cadeira, bancada de estudo e armário, observando a disponibilidade de ocupação do residencial.
Parágrafo 2º. A alimentação oferecida pelo CONTRATADO observa as orientações da equipe de nutrição e baseia-se na dieta vegetariana, sendo oferecida em local apropriado e em horários pré-determinados que permitam a organização das várias atividades das quais o CONTRATANTE está inserido no sistema de internato estudantil.
Parágrafo 3º – A alimentação prevista no Parágrafo 2º compreenderá em três refeições principais e será realizada dentro do Restaurante da CONTRATADA, sendo vedada a retirada de qualquer alimento.
Parágrafo 4º – O CONTRATADO fornecerá seguro escolar contra acidentes, no qual funcionará em forma de reembolso ao CONTRATANTE pelos custos efetivamente comprovados, de acordo com os valores estabelecidos pela Seguradora.
Parágrafo 5ª – Para a utilização da lavanderia o CONTRATANTE arcará com a taxa de manutenção do maquinário, devendo, ainda, ser observada as normas internas do CONTRATADO quanto ao uso adequado.
CLÁUSULA 2ª – É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO a orientação técnica sobre a prestação de serviços de pensionato, bem como o provimento de todos os recursos materiais e humanos, de insumos e de equipamentos, que se fizerem necessários para atendimento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 3ª – Ao firmar o presente contrato, o CONTRATANTE submete-se ao Estatuto, Regimentos, Regulamentos, Manual do Aluno e do Código Disciplinar do CONTRATADO dos quais declara conhecer através do site ipae.org.br e a disposição na secretaria da escola e expressa sua plena concordância.
CLÁUSULA 4ª – Neste ato o CONTRATANTE aceita e se obriga expressamente a pagar ao CONTRATADO, como contraprestação dos serviços de pensionato descritos na cláusula 1ª, o valor discriminado no ITEM 4, dividido em parcelas mensais.
Parágrafo 1º. Em razão da natureza da prestação dos serviços de pensionato estar sujeita à flutuação dos preços dos insumos utilizados na alimentação, higiene, limpeza, energia elétrica e outros, fica ao CONTRATADO reservado o direito de repassar qualquer alteração nos seus custos operacionais originados pela necessidade de manutenção da qualidade de seus serviços, demonstrado ao CONTRATANTE mediante esclarecimentos por escrito e emissão de carnê complementar, passando a integrar as parcelas vincendas.
Parágrafo 2º. Tendo em vista que o CONTRATADO é uma entidade de fins educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior será adotado na hipótese de aumentos de seus custos operacionais em razão de imposição legal emanada de autoridade competente.
CLÁUSULA 5ª – O valor constante do ITEM 4 subdivide-se em 12 (doze) prestações mensais de forma que cada uma corresponda a 1/12 do valor total.
Parágrafo 1º. A reserva de vaga corresponderá ao valor da primeira parcela, sendo assegurada somente àquele que a realizar dentro do período estabelecido em calendário.
Parágrafo 2º. Não estão incluídos na prestação de serviços contratada por este instrumento serviços
como: transporte, climatização, aulas de esportes em geral (musculação, ginástica, natação etc.),
aulas de artes em geral (canto, instrumentos musicais, pintura etc.), orientação vocacional e os
demais cursos livres não constantes da matriz curricular do CONTRATANTE, mas eventualmente
oferecidos pelo CONTRATADO e que serão cobrados à parte conforme tabela vigente, se houver
interesse.
CLÁUSULA 6ª – As atividades de participação voluntária do CONTRATANTE não previstas neste instrumento de contrato, tais como excursões e eventos comemorativos, serão cobrados à parte conforme valores pactuados no momento de sua ocorrência.
CLÁUSULA 7ª – Atendendo solicitação do CONTRATANTE, de forma a facilitar a operacionalização do pagamento, o CONTRATADO emitirá documentos de cobrança, podendo inserir no mesmo instrumento, de forma discriminada, o valor devido a título de prestação de serviços educacionais em nome do aluno beneficiário, conforme vencimento pactuado, e que servirão de recibo quando devidamente autenticados pela agência arrecadadora autorizada.
CLÁUSULA 8ª – Na falta de pagamento da parcela no prazo estipulado, o valor da parcela será
acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, além da correção monetária pelo
INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o dia do efetivo pagamento.
Parágrafo 1ºA continuidade da prestação do serviço de pensionato ao CONTRATANTE condiciona-se ao pontual pagamento das prestações estabelecidas neste contrato. Havendo inadimplemento o CONTRATANTE não receberá o aluno beneficiário no pensionato, apenas na Instituição de Ensino, no horário escolar, na forma da Lei Federal 9.870/99, para fins exclusivos educacionais. Nesta hipótese o responsável CONTRATANTE fica ciente que o aluno BENEFICIÁRIO não poderá permanecer na Instituição após o término da aula diária, sob pena de configuração de abandono, pelo seu responsável legal, o que será comunicado ao Conselho Tutelar.
Parágrafo 2º. Exclusivamente para fins do parágrafo 1º, eventual inadimplemento do CONTRATANTE será considerado a partir do trigésimo dia após a data do vencimento da parcela inadimplida.
Parágrafo 3º. Todas as despesas e custos decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial correrão por conta do CONTRATANTE, pactuando-se em 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido a verba referente aos honorários advocatícios.
CLÁUSULA 9ª – O presente contrato será rescindido automaticamente em caso de rompimento do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO. Parágrafo único. Poderá, ainda, ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I – Pelo CONTRATANTE:
CLÁUSULA 10ª – Em caso de rescisão contratual o CONTRATANTE fica obrigado a pagar o valor das parcelas remanescentes do contrato tendo em vista que a descontinuação do contrato durante seu cumprimento não permitirá ao CONTRATADO o preenchimento da vaga e a devolução dos insumos planejados para o atendimento daquele período.
CLÁUSULA 11ª – A contratação do serviço de pensionato deve ser precedida da contratação da prestação de serviços educacionais entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO visto que a hipótese é de um internato estudantil.
CLÁUSULA 12ª – O CONTRATADO reserva-se ao direito de não mais contratar com o CONTRATANTE se houver débitos pendentes decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais e/ou de serviço de pensionato. A prerrogativa de não contratar também se aplicará aos casos de histórico de descumprimento de cláusula contratual ou violação dos Regimentos ou Regulamentos do CONTRATADO.
CLÁUSULA 13ª – Na hipótese de aplicação de suspensão escolar, viagem, recesso ou ausência do CONTRATANTE não haverá abatimento no valor devido a título de pensionato.
CLÁUSULA 14ª – O CONTRATANTE se responsabiliza por qualquer dano (seja por culpa ou por dolo) que o BENEFICIÁRIO causar ao patrimônio do CONTRATADO, procedendo sua indenização integral, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares previstas em documentos institucionais.
CLÁUSULA 15ª – Após a contratação para o primeiro ciclo estudantil de prestação de serviços de pensionato, os períodos subsequentes poderão ser contratados por adesão eletrônica, caso o sistema seja disponibilizado pelo CONTRATADO, e o pagamento do documento de cobrança referente à primeira parcela, no devido prazo.
CLÁUSULA 16ª – O presente contrato tem caráter impessoal e intransferível, e constitui-se título executivo extrajudicial para o recebimento do valor inadimplido, a teor da previsão contida no artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 17ª – Fica eleito o foro da comarca onde o estabelecimento CONTRATADO estiver localizado para dirimir questões oriundas deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento após terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas instrumentárias, para que produza os efeitos legais pretendidos.
ANEXO
VALOR DE EVENTOS EDUCACIONAIS ANUAIS
Para a organização dos Eventos Educacionais Anuais da Instituição, será adotada em 2020 um valor único para custear as atividades. Na qual compreenderá os seguintes eventos.
IPAE KIDS |
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Agenda Escolar |
R$ 26,00 |
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Dia da Mulher / Homem |
R$ 20,00 |
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Aniversariantes |
R$ 25,00 |
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Páscoa |
R$ 30,00 |
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Dia das Mães |
R$ 65,00 |
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Dia dos Pais |
R$ 65,00 |
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Dia das Crianças |
R$ 40,00 |
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Dia do Estudante |
R$ 30,00 |
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Feira Cultural |
R$ 34,00 |
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TOTAL |
R$335,00 |
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6º ao 3º Médio Interno |
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6º ao 3º Médio Externo |
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Dia da Mulher / Homem |
R$ 20,00 |
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Dia da Mulher / Homem |
R$ 20,00 |
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Aniversariantes |
R$ 25,00 |
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Aniversariantes |
R$ 25,00 |
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Páscoa |
R$ 35,00 |
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Páscoa |
R$ 35,00 |
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Dia das Mães |
R$ 45,00 |
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Dia das Mães |
R$ 45,00 |
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Dia dos Pais |
R$ 45,00 |
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Dia dos Pais |
R$ 45,00 |
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Dia do Estudante |
R$ 50,00 |
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Dia do Estudante |
R$ 50,00 |
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IPAE Adventure |
R$ 65,00 |
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Festa Romântica |
R$ 50,00 |
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Festa Temática |
R$ 50,00 |
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Festa da Amizade |
R$ 70,00 |
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Calourada |
R$ 35,00 |
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SESC |
R$ 80,00 |
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TOTAL |
R$ 570,00 |
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TOTAL |
R$ 220,00 |
Os valores dos eventos acima descrito serão efetivados em uma única parcela com o vencimento para a data de 15/11/2019.
Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Este Brasileira