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Contrato Educacional

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PREÂMBULO

Os signatários deste instrumento particular, devidamente qualificados no ANEXO I denominado Quadro resumo – Extrato de Contrato, têm entre si justos e avençados o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas e aceitas, que prometem cumprir e fazer cumprir, usando do direito de livre contratação amparado por lei:

DO OBJETO DO CONTRATO

CLÁUSULA 1ª – A CONTRATADA obriga-se a ministrar, na Unidade Escolar, seu estabelecimento mantido, educação que vise o desenvolvimento harmônico das faculdades físicas, intelectuais, espirituais e morais do educando, respeitadas, quanto ao plano de estudos, programas e currículos da CONTRATADA, e demais normas da legislação pertinente em vigor, conforme o calendário escolar do período letivo ora contratado (referente ao ano letivo de 2020).

Parágrafo Único:  A filosofia educacional da CONTRATADA é de natureza diferenciada, embasada em princípios essencialmente cristãos, como escola confessional e filantrópica estabelecida nos termos da LDB – Lei 9394/96, artigo 20, incisos III e IV, que objetivam:

  1. A formação de um caráter nobre, semelhante ao de Cristo, que torne o educando útil à sociedade, à pátria e a Deus, mediante o cultivo de hábitos elevados e saudáveis, capacitando-o ao pleno exercício da cidadania;
  2. A transformação dos educandos em pessoas pensantes, e não meros refletores de pensamentos alheios, capazes de desenvolver o senso crítico e de fazer escolhas conscientes e arcar com suas consequências;
  3. A valorização da família tradicional cristã, mediante integração entre lar, escola e comunidade;
  4. O respeito às leis e às autoridades constituídas, na forma expressa pela Palavra de Deus.

CLÁUSULA 2ª – As aulas serão ministradas nas salas ou locais apropriados, que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo programático e da técnica pedagógica que se fizerem necessários.

CLÁUSULA 3ª – É prerrogativa exclusiva da CONTRATADA a orientação técnica sobre a prestação de serviços de ensino, incluindo o seu planejamento e execução, marcação de datas e locais para avaliação do aproveitamento acadêmico, distribuição de alunos em turmas e turnos, fixação de carga horária conforme legislação própria, indicação de professores, orientação didático-pedagógica, designação de espaços acadêmicos e docentes, locais para realização de cerimonias de formatura, colação de grau e suas liturgias, demais eventos acadêmicos ou sociais, além de outras providências que as atividades docentes exigirem.

DA MATRÍCULA E SUA EFETIVAÇÃO

CLÁUSULA 4ª – A configuração formal do ato de matrícula (reserva de vaga) dar-se-á pela assinatura do presente CONTRATO e a quitação da primeira parcela da anuidade (matrícula).

§1º – A eventual concessão de desconto na primeira parcela, não se refletirá obrigatoriamente em fator redutor na anuidade ou nas parcelas subsequentes.
§2º – O CONTRATANTE, cujo aluno for beneficiário de bolsa de estudo conforme o previsto Lei 12.101/2009, Decreto n° 8.242/2014, Portaria Normativa MEC n° 15/2017, firmará Termo de Concessão de Bolsa Educacional que passará a ser parte integrante do presente contrato, no qual reconhece que o valor da anuidade será considerado como bolsa de estudo que poderá ser integral ou parcial, conforme o caso.

CLÁUSULA 5ª – Este CONTRATO tornar-se-á completo e passará a vigorar em sua plenitude para todos os meios e fins, a partir da data da efetivação da Matrícula, que será considerada válida mediante o cumprimento cumulativo de todos os seguintes requisitos: 

  1. Inexistência de débitos em anuidades anteriores junto à instituição ou quaisquer unidades escolares do Sistema Adventista de Educação;
  2. Quitação da primeira parcela;
  3. Aceitação do Termo de Ciência do Manual do Aluno (Código Disciplinar/Ética), cujo conteúdo se torna parte integrante do atual contrato;
  4. Preenchimento da Ficha Cadastral do ALUNO;
  5. Apresentação dos documentos hábeis exigidos expressamente pela unidade escolar no ato da reserva de vaga ou matrícula e assinatura do presente contrato;
  6. Ausência da manifestação do CONTRATANTE em desistir da vaga reservada até o dia 20 de dezembro do ano que antecede ao ano letivo contratado;

§1º – Caso o(s) CONTRATANTE(S) não tenham cumprido as obrigações dos incisos desta cláusula, o presente contrato perde sua eficácia e validade, sendo cancelado de imediato.
§2º – Na ausência de disposição legal específica em sentido diverso, a desistência e eventual cancelamento da matrícula pelo CONTRATANTE, após a data fixada na alínea “f” desta cláusula, limita o direito de restituição à 80% (oitenta por cento) do valor pago, desde que requeridos, mediante protocolo junto à secretaria, até dois dias antes do início das aulas.
§3º – O CONTRATANTE autoriza a retenção estabelecida na forma do parágrafo anterior, reconhecendo tratar-se de sua obrigação de indenizar a CONTRATADA pelos gastos suportados no processamento da matrícula realizada a seu pedido, e da organização de turmas e atividades pedagógicas. 
§4º – No caso de apresentação de ressalva, em substituição ao Histórico Escolar, a matrícula será considerada sem efeito, se até 30 dias após o início do ano letivo não for entregue o Histórico Escolar.
§5º – É dever do CONTRATANTE manter seu cadastro sempre atualizado, incluindo seus dados e os do aluno, devendo comunicar à CONTRATADA sempre que houver mudança de algum dado, especialmente em relação ao endereço, apresentando a documentação comprobatória quando solicitado. 

DA ANUÊNCIA AO REGIMENTO ESCOLAR

CLÁUSULA 6ª – Ao firmar o presente, através da assinatura do anexo I, o CONTRATANTE, em seu próprio nome e do Aluno beneficiário, declara que se submete ao Regimento Escolar, ao Manual do Aluno (Código Disciplinar/Ética), à Proposta Educacional, dos quais tomou conhecimento e expressa sua concordância com a assinatura deste contrato.

DA OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL/DIVÓRCIO

CLÁUSULA 7ª – Na hipótese de ocorrência de separação judicial/extrajudicial, divórcio ou outra forma de determinação judicial que incorra na substituição da sua condição de responsável legal, o CONTRATANTE expressamente se obriga a comunicar tal fato à CONTRATADA, e a dar-lhe substituto idôneo por meio de documento legal a ser protocolado na Secretaria da unidade escolar no prazo de 30 dias, sob pena de permanecer sua responsabilidade até o final da vigência do presente contrato. 

§1º – A CONTRATADA não se responsabilizará pela retirada do aluno da unidade escolar por qualquer dos pais, salvo se houver comunicação formal protocolizada na Secretaria Escolar informando sobre a existência de litígio a respeito da guarda de filhos do casal, instruída com o documento que comprove a condição de guardião para apenas um dos genitores.
§2º – A teor da disposição do art. 1.634, inciso I, do Código Civil, a CONTRATADA fornecerá informações sobre o desempenho e vida acadêmica do aluno beneficiário a qualquer dos pais, independentemente de sua situação conjugal, à exceção de documentos que habilitem a transferência definitiva do aluno, que dependerão de apresentação de comprovação de designação judicial de guarda de menor.
§3º – Em caso de separação por acordo particular entre as partes, sem homologação judicial, a CONTRATADA não aceitará substituição de responsável.

DO DANO AO PATRIMÔNIO DA CONTRATADA

CLÁUSULA 8ª – CONTRATANTE expressamente declara responsabilizar-se por qualquer dano causado ao patrimônio da CONTRATADA, incluindo todas as áreas externas e internas dos edifícios, sanitários, mobiliários ou outros equipamentos, pelo CONTRATANTE, pelo Aluno ou seu acompanhante. Constatada sua autoria, indenizará os prejuízos decorrentes de seus atos, independente da aplicação das sanções disciplinares previstas no Regimento Escolar e encaminhamentos às autoridades competentes em caso de crimes ou atos infracionais. 

Parágrafo Único – Constitui obrigação do (a) CONTRATANTE o ressarcimento de danos materiais que o aluno ou terceiro de sua responsabilidade, dolosa ou culposa, causar ao estabelecimento da CONTRATADA ou a terceiros.

DOS PERTENCES E OBJETOS PARTICULARES 

CLÁUSULA 9ª – A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences e objetos trazidos pelo Aluno para o interior da instituição que não façam parte do material didático ou escolar, tais como aparelho celular, multifuncional, tablet e outros portáteis, aparelhos gravadores ou reprodutores de áudio, vídeo ou foto, moeda em dinheiro, cheque ou cartão, utensílios pessoais, livros (quando não didáticos de leitura obrigatória ou recomendada), joias, colares brincos, pulseiras, anéis, piercing, adornos em geral e outros bens particulares. Embora o risco seja integralmente do CONTRATANTE, não lhe cabendo qualquer direito indenizatório, em caso de furto, roubo ou apropriação indevida destes objetos por terceiros, em suas dependências, a CONTRATADA envidará esforços para elucidar os fatos e adotar as medidas pedagógicas cabíveis. 

DA PROIBIÇÃO DO USO DE JOIAS OU ADORNOS  

CLÁUSULA 10 – Não é permitido o uso de joias, brincos, colares, pulseiras, anéis, piercing e adornos em geral, bem como outros mencionados no Código Disciplinar/Ética, ou que possam causar danos ao seu corpo ou em outros alunos, devendo ser retirados pelo aluno quando estiver nas dependências da instituição ou em aulas de campo ou atividades extracurriculares, responsabilizando-se o CONTRATANTE por qualquer dano que esses objetos venham causar a terceiros dentro do recinto escolar.

DA RESPONSABILIDADE PELO ACOMPANHAMENTO DISCIPLINAR 

CLÁUSULA 11 – CONTRATANTE se constitui como único responsável pelo acompanhamento didático-pedagógico e disciplinar do Aluno beneficiário deste contrato, em razão disso, se obriga a comparecer ao estabelecimento de ensino contratado para tomar ciência de ocorrências relativas à vida escolar e adotar providências que porventura sejam necessárias. 

Parágrafo Único – CONTRATANTE é responsável civil e criminalmente pela veracidade e autenticidade dos dados e declarações prestados, além das consequências que deles advêm.

DA EXCLUSÃO DE MATERIAIS, SERVIÇOS E ATIVIDADES EXTRACURRICULARES

CLÁUSULA 12 – Os valores da contraprestação (anuidade) previstos nas cláusulas seguintes, definidos como encargos educacionais, incluem exclusivamente a prestação dos serviços educacionais decorrentes da carga horária constante no Plano Escolar Didático/Pedagógico.

§1º – Não se incluem entre os serviços ora contratados os custos com atendimentos/serviços não curriculares, equipamentos e materiais especiais de que o Aluno individualmente necessitar, listados na Cláusula 20 adiante, constituindo responsabilidade adicional do CONTRATANTE, com pagamento à parte.
§2º – Os serviços educacionais objeto deste contrato, se iniciam a partir da formalização documental, com o pagamento da matrícula e assinatura do contrato e se extingue com o encerramento do ano letivo ou a emissão e/ou disponibilização dos documentos da transferência do Aluno, vigendo o contrato tão somente até total quitação das obrigações financeiras do CONTRATANTE.

DO DEVER DE SIGILO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

CLÁUSULA 13 – Salvo por ordem judicial, dever legal ou prévio e expresso consentimento, é vedado à CONTRATADA dar conhecimento das informações financeiras relacionadas a este contrato a terceiros, especialmente quando o Aluno tiver pais separados ou divorciados.

DA ANUIDADE E SEU PARCELAMENTO MENSAL

CLÁUSULA 14 – Neste ato, o CONTRATANTE aceita e se obriga expressamente a pagar, como contraprestação dos serviços contratados, as parcelas em que se divide a anuidade estabelecida para o ano de 2020, conforme quadro resumo. 

§1º – A matrícula corresponde a primeira parcela e é parte integrante da anuidade cujo valor é divido em 12x parcelas com vencimento determinado para o dia e mês constante no boleto e/ou edital de lançamento de matrícula, nos exatos termos do art. 1º, § 5º da Lei 9.870/1999.
§2º – Caberá à CONTRATADA determinar o local e o documento para pagamento das parcelas da anuidade escolar, podendo o respectivo boleto ou semelhante ser remetida através de Instituição Bancária, Correios e de entrega direta, inclusive através do aluno e/ou pela internet. Na hipótese do não recebimento do boleto o (a) (s) CONTRATANTE (S) deverá solicitar a segunda via do boleto ou documento similar e efetuar o pagamento no prazo, observando sempre a manutenção de seu cadastro atualizado junto à Secretaria da Unidade Escolar.
§3º – É facultada ao CONTRATANTE a quitação da anuidade ou seu saldo em um único pagamento, desde que o CONTRATANTE não esteja, no momento da opção pelo pagamento, inadimplente de parcelas anteriores, sem que tal opção desconstitua a cláusula 19.
§4º – Na impossibilidade de o CONTRATANTE usufruir de parte dos serviços já quitados, por motivo de transferência ou desistência, a devolução dos valores sempre será proporcional ao número de parcelas que restarem, a contar da data do protocolo do pedido de desistência ou de transferência, na Secretaria do estabelecimento.
§5º – Não haverá devolução proporcional de valores em período inferior a um mês, ou seja, iniciada a prestação de serviços educacionais do mês em curso não haverá devolução proporcional contada em dias.
§6º – O não comparecimento do aluno nos atos escolares não exime o CONTRATANTE do dever de pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista a disponibilidade dos serviços oferecidos.
§7º – Qualquer desconto eventualmente concedido constituirá mera liberalidade da CONTRATADA, não implicando em novação contratual, podendo ser suprimido a qualquer tempo, independente de notificação. Além disso, o atraso no pagamento implicará na perda do desconto, devendo ser pago o valor integral da parcela, mensalidade ou saldo.

CLÁUSULA 15 – Em caso de matrícula a destempo, o CONTRATANTE obriga-se, no ato da matrícula, ao pagamento das parcelas já vencidas, exceto as hipóteses de matrículas originárias de transferências a partir do mês de março do ano letivo em curso, apresentando, quando for o caso, o comprovante de quitação as parcelas (mensalidades) dos meses anteriores pagas a escola anterior.

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO 

CLÁUSULA 16 – Para facilitar o CONTRATANTE a efetuar os pagamentos das parcelas da anuidade, além de taxas, encargos e/ou de outros serviços prestados, a CONTRATADA emitirá instrumentos de cobrança, em nome do Aluno, com a data de vencimento previamente estabelecida e indicada no Quadro Resumo – Extrato Contratual, tantos quantos sejam necessários, com abrangência suficiente para o período, e que servirão de recibo quando autenticados pelas agências bancárias arrecadadoras autorizadas.

§1º – Na hipótese de o CONTRATANTE não receber o instrumento de cobrança antes do vencimento, deverá proceder nos termos da parte final do § 2º, da Cláusula 14 acima, ou seja, solicitar a  segunda via à CONTRATADA, mantendo seu cadastro junto à Secretaria da Unidade Escolar sempre atualizado, nos termos da Cláusula 5ª, § 6.º acima, para garantia do correto envio dos boletos bancários e comunicações da Secretaria.
§2º – Pagamentos ocasionalmente efetuados por meio de depósitos bancários, dentro ou fora do prazo de vencimento, desde que expressamente autorizados, somente serão considerados recebidos e ou quitados mediante apresentação do comprovante de depósito ao setor financeiro da CONTRATADA, conferido seu valor e este corresponder ao total do montante devido, e emitido o recibo pelo referido setor.
§3º – Os depósitos bancários, nos termos do parágrafo anterior, realizados em caixas eletrônicos, dependerão de confirmação de sua efetiva realização nos extratos bancários da CONTRATADA, não se configurando quitação imediata dos valores depositados até que confirmados.
§4º – A indicação de responsável financeiro diverso do CONTRATANTE ou a substituição do responsável financeiro, dependerão de formalização por documento próprio, sempre, no entanto, prevalecendo a responsabilidade financeira solidária entre o indicado e o CONTRATANTE

DA FALTA DE PAGAMENTO

CLÁUSULA 17 – Na falta de pagamento no prazo estipulado o valor da parcela será corrigido monetariamente pelo indexador do INPC/IBGE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o principal e juros moratórios de 1% ao mês, acumulado mensalmente, a teor do disposto no art. 406 do Código Civil, computados até a data da efetiva liquidação.

CLÁUSULA 18 – Verificando-se a inadimplência:
I – Por 1 (um) dia, fica a CONTRATADA autorizada a realizar contatos por via telefônica, postal ou por correio eletrônico, com a finalidade de notificar ao CONTRATANTE do inadimplemento.
II – Por 31 (trinta e um) dias, o CONTRATANTE estará constituído em mora, ficando a CONTRATADA autorizada a recusar a matrícula para o ano seguinte referente ao Aluno beneficiário deste contrato e a cancelar eventual desconto que tenha sido concedido;
III – Por mais de 90 (noventa) dias, havendo constituído o CONTRATANTE em mora, fica a CONTRATADA desde logo autorizada a ajuizar a competente ação executiva, correspondente às parcelas em atraso, acrescidas da multa e dos juros moratórios e compensatórios de que trata a cláusula anterior, com a consequente e imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da utilização de outros meios de proteção ao seu crédito, podendo, inclusive, antes da propositura da ação judicial, ser o nome do CONTRATANTE negativado junto aos Serviços de Proteção ao Crédito e ou protestar através de cartório competente.

§1º – A CONTRATADA poderá valer-se dos meios administrativos, extrajudiciais e judiciais cabíveis, para cobrança de seu crédito em atraso, por meios próprios ou terceirizados, o qual será acrescido dos acessórios previstos neste contrato, além de honorários judiciais ou extrajudiciais de cobrança já pré-fixados em 20% (vinte inteiros por cento), sem prejuízo da eventual reparação por perdas e danos.
§2º – Nos termos do Parágrafo anterior, as partes afirmam e reconhecem o Extrato Contratual – Quadro Resumo assinado pelo CONTRATANTE e por duas testemunhas, com cópia do presente instrumento registrado em Cartório de Títulos e Documentos, como Título Executivo Extrajudicial, nos termos do art. 784, III do NCPC para todos os efeitos de direito.

DA CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE ATIVIDADES EXTRACURRICULARES

CLÁUSULA 19 – Os valores da contraprestação das demais atividades não previstas no Regimento Escolar, tais como: Cursos Livres (Escolinhas de Esportes, Música, Idiomas, entre outros), serviços especiais de recuperação, reforço, adaptações, a segunda via de documentos, segunda via de avaliação, o uniforme escolar, o transporte escolar, a alimentação, e material didático de uso individual do Aluno, as excursões, as viagens, as visitas e os estudos de campo, e demais atividades não curriculares, além de outras que não integram a rotina do cotidiano educacional, serão fixados caso a caso pela CONTRATADA, cabendo ao CONTRATANTE o direito de opção pela contratação.

 

§1º – Em caso de necessidade de avalição em segunda chamada, será cobrada a taxa de remarcação, salvo se o Aluno apresentar atestado médico como justificativa para ausência na primeira chamada.
§2º – Para a realização das atividades extracurriculares a CONTRATADA poderá realizar parcerias com empresas e/ou entidades que tenham comprovada capacitação para a prestação das respectivas atividades e que possam contribuir para o aprimoramento dos serviços a serem prestados, de modo a cumprir com ainda mais excelência, os objetivos do presente instrumento.
§3º – Conforme descrito na Cláusula 12, § 1º acima, as atividades extracurriculares não estão incluídas nos serviços ora contratados e nem nos valores da anuidade e poderão ser contratados à parte, através de termos e contratos específicos, que estabelecerão todos os elementos envolvidos na prestação da atividade, inclusive o valor e forma de pagamento.

DO ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS

CLÁUSULA 20 – Por ocasião da matrícula o CONTRATANTE deverá, obrigatoriamente, declarar eventual condição que qualifique o Aluno como “pessoa com necessidade especial”, sendo tal ato necessário para estabelecer as responsabilidades das PARTES no regular cumprimento das obrigações e tendo em conta às determinações da legislação vigente. 

§1º – A CONTRATADA se responsabilizará exclusivamente por atendimentos de natureza pedagógica aplicáveis à escola regular, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seus artigos 58 a 60.
§2º – Quando a necessidade especial for declarada pelo CONTRATANTE, faz-se necessário que o mesmo apresente, laudo de avaliação biopsicossocial multidisciplinar e interdisciplinar por profissionais habilitados em psiquiatria, neurologia e outras especialidades que se mostrem necessárias, bem como, comprovando o acompanhamento periódico por profissionais habilitados e atualização dos relatórios, no tempo hábil solicitado pela equipe pedagógica.
§3º – Caberá a CONTRATADA a verificação e indicação de atendimento especializado e específico para o cumprimento do disposto no § 1º, e usando de sua prerrogativa, a eleição de tais profissionais.
§4º – Na hipótese de ocorrer diagnóstico ou acometimento que acarrete necessidade especial depois da celebração do contrato, adotar-se-á o mesmo procedimento descrito no parágrafo 2º, acrescido da celebração de Termo Aditivo tendo em vista as necessidades específicas do aluno.
§5º – A não declaração, por parte do CONTRATANTE, quanto a necessidade especial do discente, resultará no momento de sua constatação:

  1. na rescisão deste contrato, a critério da CONTRATADA; 
  2. fica facultado à CONTRATADA, na hipótese de não rescisão, a adoção dos critérios do parágrafo § 2º e celebração de Termo Aditivo.  

DAS QUESTÕES SOBRE SAÚDE

CLÁUSULA 21 – É vedado à CONTRATADA ministrar qualquer tipo de medicação aos alunos, sendo do CONTRATANTE o dever de viabilizar os meios para administração de medicamentos.

CLÁUSULA 22 – CONTRATANTE declara estar ciente de que a regra, em casos de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, é o encaminhamento do Aluno pela CONTRATADA ao serviço público especializado mais próximo, informando em seguida à família sobre a ocorrência.

Parágrafo único: O CONTRATANTE poderá optar, através de autorização escrita, por indicar a clínica ou o hospital para onde, nos casos em que for possível, o Aluno deverá ser preferencialmente encaminhado, informando ainda o histórico de saúde e as restrições a medicamentos. Neste caso, o estabelecimento de saúde indicado deverá ser credenciado do plano de saúde do Aluno e em caso de negativa de cobertura, o CONTRATANTE deverá assumir as despesas com o atendimento.

DO MATERIAL DIDÁTICO

CLÁUSULA 23 – O CONTRATANTE reconhece: que a opção ao material didático considera o teor da Lei nº. 9.394/96; a autonomia pedagógica e administrativa conferida legalmente às instituições privadas de ensino; o disposto no Regimento Escolar e na Proposta Didático-Pedagógica da Rede de Escolas Adventistas. O CONTRATANTE expressamente concorda que a prestação de serviços pela CONTRATADA ocorre mediante a utilização de um material didático, atualizado periodicamente, consumível e desenvolvido especialmente para os alunos das Unidades Escolares da Rede Adventista do Brasil.

 

§1º – CONTRATANTE afirma estar ciente de que o referido material didático é de uso individual e exclusivo do Aluno, constituindo elemento essencial à prestação de serviços educacionais e que o seu custo não está incluído na anuidade escolar.
§2° – No caso em que a intermediação para a aquisição do material didático for efetuada pela CONTRATADA, a entrega do mesmo ao Aluno se dará somente após o pagamento do material pelo CONTRATANTE.
§3º – O CONTRATANTE se compromete a providenciar todo o material didático, paradidático e o material recomendado pela escola para a realização das atividades escolares até o prazo máximo de 10 dias do início do período letivo, sob pena de contribuir para prejuízo das atividades de ensino e de aprendizagem do Aluno, o que poderá refletir no seu desempenho escolar.
§4º – O CONTRATANTE tem ciência que os materiais didáticos estão protegidos pela Lei nº. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e não podem ser utilizados mediante fotocópia, sujeitando o Aluno e seus responsáveis às sanções legais, em caso de violação de referida norma.

DA VIGÊNCIA E RESCISÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA 24 – O presente Contrato tem duração até o final do ano letivo ao qual se destina, podendo, entretanto, ser rescindido nas seguintes hipóteses:

– Pelo CONTRATANTE:

a) por desistência formal, devidamente protocolada;
b) por transferência solicitada através de requerimento.

II – Pela CONTRATADA:

a) por desligamento, nos termos do Regimento Escolar, ou por violação do Manual do Aluno (Código Disciplinar/Ética);
b) por incompatibilidade entre pais e a escola visto que, invariavelmente, resulta em prejuízo do vínculo de confiança tão necessário ao sucesso da proposta educacional da Unidade Escolar e sua filosofia;
c) Por ato de indisciplina ou outros atos graves praticados pelo Aluno ou pelo CONTRATANTE, contra integrantes do corpo docente, discente, ou funcionários da CONTRATADA;
d) Por atos e práticas, inclusive veiculação e divulgação em mídias sociais de fotos, vídeos e outros, que exibam dependências da unidade escolar, docentes ou funcionários, além de Alunos com o uniforme, em condições ou situações que contrariem o Regimento Escolar, que prejudiquem ou desabonem a imagem da CONTRATADA, que apresente conteúdo que incite a violência, consumo de drogas, com conotação pornográfica ou sexual, ou que por qualquer forma exponha menores de idade em situações o condições vexatórias.  

§1º – Em qualquer das hipóteses, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor das parcelas vencidas até o mês em que ocorrer o evento, inclusive outros débitos que forem apurados, corrigidos na forma da Cláusula 18.
§2º – Além da segurança do próprio Aluno, as hipóteses do inciso II acima, também visam a segurança e a preservação da comunidade Escolar, que modo que ensejam, após aviso ao CONTRATANTE, a possibilidade de expedição da transferência escolar antes do término do ano letivo, com a ruptura contratual.

DAS CONDIÇÕES PARA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA 25 – A renovação do presente contrato e do vínculo do Aluno com a Instituição de Educação para os anos subsequentes do curso dar-se-á com o pagamento do instrumento de cobrança correspondente a primeira parcela da anuidade dentro do prazo fixado e assinatura de novo contrato, desde que inexistam débitos pendentes, bem como não ocorra o descumprimento de cláusulas do presente instrumento ou do Regimento Escolar. 

§1º – CONTRATANTE beneficiário de bolsa de estudo assistencial obriga-se a firmar novo contrato e a apresentar toda documentação solicitada a cada ano letivo para a avalição socioeconômica, conforme regras da filantropia, estando ciente de que acaso venha a deixar de fazer jus ao benefício deverá proceder ao pagamento das respectivas parcelas da anuidade.
§2º – A CONTRATADA reserva-se o direito de estipular o valor da anuidade a cada período letivo através de edital a ser divulgado, quarenta e cinco dias antes do encerramento do ano letivo em curso.

DA PERMISSÃO DE USO DA VOZ E IMAGEM

CLÁUSULA 26 – O CONTRATANTE expressamente autoriza a utilização de sua voz e imagem e ou do Aluno, para fins de divulgação das atividades da Instituição em mídia interna ou externa, na Internet, em Jornais, Revistas, folders e demais meios de comunicação, inclusive para publicidade, livre de qualquer ônus para a CONTRATADA.

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese poderão a voz ou a imagem ser utilizadas de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.

CLÁUSULA 27 – Acaso a CONTRATADA estabeleça a formação de corais, grupos, orquestras, bandas e afins, o CONTRATANTE deverá autorizar ou não a participação do Aluno, marcando o respectivo campo no ANEXO I. O CONTRATANTE reconhece que a autorização importa na cessão gratuita dos direitos de voz e imagem do Aluno, das músicas,  videoclipes, musicais e apresentações, incluindo eventuais casos de produção e/ou gravação de CD, DVD e outras mídias, abrindo mão de todo e qualquer benefício financeiro, presente ou futuro, tendo ciência de que eventuais recursos ou valores percebidos ou auferidos com tais atividades serão revertidos para o custeio e aperfeiçoamento das atividades, tais como despesas de viagem, hospedagem, alimentação, materiais, equipamentos, dentre outros.

DA AUTORIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO/VIAGENS

CLÁUSULA 28 – CONTRATANTE deverá autorizar ou não, através da marcação no respectivo campo no ANEXO I, para a participação do Aluno em deslocamentos e/ou viagens, em passeios e/ou excussões pedagógicas, desportivas, culturais e/ou para apresentações nos termos da Cláusula 27 acima, sempre acompanhado de Educadores do Estabelecimento Acadêmico da CONTRATADA.

DA REPRESENTAÇÃO DA CONTRATADA

CLÁUSULA 29 – A CONTRATADA, por este instrumento, delega poderes específicos ao(à) Administrador(a) Escolar do estabelecimento, designando-o(a) para representá-la nesta unidade mantida, para, na condição de seu preposto, assinar o ANEXO I do presente contrato e respectiva Declaração de Quitação.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO

CLÁUSULA 30 – O presente Contrato é celebrado sob a égide dos artigos 206, incisos II, III, VII e 209 da Constituição Federal e por força e forma da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, nos termos da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, Medida Provisória 2173-24, bem assim, dos artigos 219, 221, 248, 409, 411, 427, 475, 476, todos do Código Civil Brasileiro e demais leis federais, no que for aplicável.

DA SEGURANÇA DOS DADOS PESSOAIS

CLÁUSULA 31 –  Ao aceitar este contrato, e fornecer dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, o CONTRATANTE manifesta seu consentimento de forma livre, informada e inequívoca com as seguintes condições: Os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis, coletados pela CONTRATADA ou fornecidos a esta pelo CONTRATANTE serão tratados apenas para propósitos específicos e limitados, com utilização adequada e não excessiva, sendo preservados completos, em segurança e confidencialidade quando for o caso, para serem utilizados apenas aos propósitos da CONTRATADA, com observância estrita da boa-fé e dos princípios legais do tratamento de dados pessoais. 

Parágrafo Único – A CONTRATADA apenas poderá compartilhar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis para outras entidades legais de seu próprio grupo institucional, inclusive a Associação Nacional de Instituições Educacionais Adventista do Sétimo Dia, desde que estas atendam, no mínimo, as mesmas condições desta licença.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 32 – O presente Contrato é celebrado em caráter pessoal e intransferível, não estando a CONTRATADA obrigada a renovar a matrícula do Aluno para o período letivo subsequente, caso este não tenha cumprido rigorosamente as cláusulas do presente Contrato, o Código Disciplinar e o Regimento Escolar.

CLÁUSULA 33 – Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que venham a surgir em razão do presente contrato, as partes elegem o Foro da Comarca onde o estabelecimento prestador dos serviços da CONTRATADA estiver instalado.

E por estarem de acordo com todos os termos e condições acima, as partes assinam o Quadro Resumo – Extrato de Contrato constante do ANEXO I, fazendo-o em duas vias de idêntico teor e forma, na presença de duas testemunhas, onde também serão fixados o local e a data de celebração do presente instrumento para que produza os seus regulares efeitos legais.

  

Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Este Brasileira